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66 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

2. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-membros Contratantes efetuam as contribuições financeiras iniciais necessárias para a criação do Tribunal.
3. No período transitório inicial de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a contribuição de cada Estado-membro Contratante que tenha ratificado ou aderido ao Acordo antes da sua entrada em vigor é calculado com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desse Estado na data de entrada em vigor do presente Acordo e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais desse Estado-membro nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente Acordo.
No mesmo período transitório inicial de sete anos, as contribuições dos Estados-membros que ratifiquem ou adiram ao presente Acordo após a sua entrada em vigor são calculadas com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desses Estados-membros na data da respetiva ratificação ou adesão e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais daqueles Estados-membros nos três anos anteriores à respetiva ratificação ou adesão.
4. Findo o período transitório inicial de sete anos, espera-se que o Tribunal esteja em condições de se autofinanciar; todavia, caso venham a ser necessárias contribuições dos Estados-membros Contratantes, estas deverão ser determinadas de acordo com a chave de repartição das taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito unitário aplicável quando a contribuição se torna necessária.

ARTIGO 38.º Financiamento do quadro de formação para os juízes

O plano de formação de juízes é financiado pelo orçamento do Tribunal.

ARTIGO 39.º Financiamento do Centro

Os custos operacionais do Centro são financiados pelo orçamento do Tribunal.

PARTE III – ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 40.º Estatuto

1. O Estatuto determina as modalidades da organização e do funcionamento do Tribunal.
2. O Estatuto constitui um Anexo do presente Acordo. O Estatuto pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo sob proposta do Tribunal ou sob proposta de um Estado-membro Contratante após consulta do Tribunal. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo.
3. O Estatuto garante que o funcionamento do Tribunal seja organizado da forma mais eficaz e eficiente em termos de custos, e assegura o acesso equitativo à justiça.

ARTIGO 41.º Regulamento de Processo

1. O Regulamento de Processo determina as modalidades da tramitação dos processos no Tribunal.
Deve ser conforme com o presente Acordo e com o Estatuto.