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70 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

parágrafos, e b) A língua do processo na divisão central é uma língua que não é uma língua oficial do Estado-membro onde o demandado tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade, e c) O demandado não domina devidamente a língua do processo. CAPÍTULO III – PROCESSO NO TRIBUNAL

ARTIGO 52.º Fases escrita, intercalar e oral

1. O processo no Tribunal é constituído pelas fases escrita, intercalar e oral, nos termos do Regulamento de Processo. Todas as fases devem ser organizadas de uma forma flexível e equilibrada.
2. Na fase intercalar, que tem lugar após a fase escrita, e nos casos em que se afigure adequado, o juiz que intervém na qualidade de relator, mandatado pela secção em plenário, é responsável pela convocação de uma audiência intercalar. Este juiz examina nomeadamente com as partes a possibilidade de se alcançar um acordo, incluindo através de mediação e/ou arbitragem, utilizando os meios do Centro a que se refere o artigo 35.º.
3. A fase oral dá às partes a possibilidade de explanarem cabalmente os seus argumentos. Com o acordo das partes, o Tribunal pode prescindir da audiência oral.

ARTIGO 53.º Meios de prova

1. Nas ações perante o Tribunal, os meios de apresentação ou obtenção de prova incluem em particular os seguintes: a) Audição das partes; b) Pedidos de informações; c) Apresentação de documentos, d) Audição de testemunhas; e) Pareceres de peritos; f) Inspeção; g) Experiências ou ensaios comparativos; h) Declarações prestadas sob juramento.

2. O Regulamento de Processo regula o procedimento para a obtenção desses meios de prova. A inquirição de testemunhas e peritos efetua-se sob controlo do Tribunal e limita-se ao necessário.

ARTIGO 54.º Ónus da prova

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, o ónus da prova dos factos recai sobre a parte que alega esses factos.

ARTIGO 55.º Inversão do ónus da prova

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, se o objeto de uma patente for um processo de obtenção de um produto novo, qualquer produto idêntico fabricado sem o consentimento do titular da patente será, até prova em contrário, considerado como tendo sido obtido através do processo patenteado.