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71 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável no caso de existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido pelo processo patenteado e de o titular da patente não ter podido determinar, não obstante esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efetivamente utilizado para esse produto idêntico.
3. Na produção de prova em contrário, os interesses legítimos do demandado em relação à proteção dos segredos de fabrico ou de comércio são tomados em consideração.

CAPÍTULO IV – PODERES DO TRIBUNAL

ARTIGO 56.º Poderes gerais do Tribunal

1. O Tribunal pode ordenar as medidas, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e subordinar as suas decisões a outras condições, nos termos do Regulamento de Processo.
2. O Tribunal tem em devida conta o interesse das partes e, antes de proferir uma decisão, faculta a todas elas a possibilidade de serem ouvidas, salvo se tal for incompatível com a execução efetiva da decisão.

ARTIGO 57.º Peritos judiciais

1. Sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem provas periciais, o Tribunal pode a qualquer momento designar peritos judiciais para a apresentação de peritagens sobre aspetos específicos do processo. O Tribunal faculta aos peritos todas as informações necessárias à elaboração dos pareceres.
2. Para o efeito, o Tribunal elabora, nos termos do Regulamento de Processo, uma lista indicativa de peritos, a qual é mantida pelo Secretário.
3. Os peritos judiciais devem dar garantias de independência e imparcialidade. As regras de conflitos de interesse aplicáveis aos juízes estabelecidas no artigo 7.º do Estatuto são aplicáveis por analogia aos peritos judiciais.
4. Os pareceres apresentados pelos peritos judiciais ao Tribunal são facultados às partes, que têm a possibilidade de se pronunciarem sobre eles.

ARTIGO 58.º Proteção de informações confidenciais

A fim de proteger o segredo comercial, os dados pessoais ou outras informações confidenciais das partes na ação ou de terceiros, ou para prevenir a utilização abusiva de provas, o Tribunal pode determinar que a recolha e utilização de meios de prova em processos perante si pendentes sejam limitadas ou proibidas ou que o acesso às provas seja limitado a determinadas pessoas.

ARTIGO 59.º Despacho que ordena a apresentação de elementos de prova

1. A pedido da parte que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob controlo da parte contrária ou de um terceiro, o Tribunal pode ordenar que essa parte ou esse terceiro apresentem esses elementos de prova, sob reserva da proteção de informações confidenciais. Esse despacho não implica uma obrigação de auto incriminação.