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72 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

2. A pedido de uma das partes, o Tribunal pode ordenar, em condições idênticas às especificadas no n.º 1, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

ARTIGO 60.º Despacho que ordena a preservação de elementos de prova e a inspeção de instalações

1. A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a sua alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, decretar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.
2. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão física dos bens que violam patentes e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses produtos e dos documentos a eles referentes.
3. A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a inspeção das instalações. A inspeção de instalações é efetuada por pessoa nomeada pelo Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.
4. O demandante não pode estar presente aquando da inspeção mas pode fazer-se representar por um profissional independente cujo nome terá de constar do despacho do Tribunal.
5. As medidas são tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo quando um eventual atraso possa causar danos irreversíveis ao titular da patente ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.
6. Caso as medidas de preservação da prova ou de inspeção das instalações tenham sido adotadas sem ouvir a outra parte, as partes afetadas são notificadas do facto, sem demora e o mais tardar imediatamente após a execução dessas medidas. A pedido das partes afetadas, procede-se a uma revisão, que inclui o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
7. As medidas de preservação de provas podem ser subordinadas à constituição, pelo demandante, de uma garantia adequada, ou outra caução equivalente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo demandado, conforme previsto no n.º 9.
8. O Tribunal assegura que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do demandado, sem prejuízo da indemnização por danos que possa ser reclamada, se o demandante não intentar junto do Tribunal uma ação relativa ao mérito num prazo não superior a trinta e um dias de calendário ou vinte dias úteis, consoante o que for mais longo.
9. Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ação ou omissão do demandante, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação da patente, o Tribunal pode ordenar ao demandante, a pedido do demandado, que pague a este último uma indemnização adequada para reparação de quaisquer danos causados por essas medidas.

ARTIGO 61.º Despachos de congelamento

1. A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a uma parte que não retire da sua área de jurisdição quaisquer ativos aí situados ou que não negoceie quaisquer ativos, situados ou não na área da sua jurisdição.