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76 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 71.º Assistência judiciária

1. As partes que sejam pessoas singulares e se encontrem na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo podem, a qualquer momento, pedir assistência judiciária. O Regulamento de Processo estipula as condições para concessão da assistência judiciária.
2. O Tribunal decide, nos termos do Regulamento de Processo, se a assistência judiciária deve ser concedida na totalidade ou em parte, ou se deve ser recusada.
3. Sob proposta do Tribunal, o Comité Administrativo fixa o montante e estabelece as regras relativas aos encargos com a assistência judiciária.

ARTIGO 72.º Prescrição

Sem prejuízo do artigo 24.º, n.os 2 e 3, as ações relativas a todas as formas de indemnização financeira apenas podem ser intentadas no prazo máximo de cinco anos a contar da data em que o demandante tiver tomado ou tiver tido motivos razoáveis para tomar conhecimento dos factos que lhes dão origem.

CAPÍTULO V – RECURSOS

ARTIGO 73.º Recurso

1. As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer das decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão.
2. As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer dos despachos do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso: a) Para os despachos referidos no artigo 49.º, n.º 5, nos artigos 59.º a 62.º e 67.º no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação do despacho ao demandante; b) Para os despachos que não sejam os referidos na alínea a): i) juntamente com o recurso da decisão, ou ii) quando o Tribunal autoriza o recurso, no prazo de 15 dias a contar da notificação da respetiva decisão do Tribunal.

3. Os recursos interpostos contra decisões ou despachos do Tribunal de Primeira Instância podem ser baseados em questões de direito e em questões de facto.
4. Os novos factos e novas provas apenas podem ser apresentados nos termos do Regulamento de Processo e se a sua apresentação pela parte interessada não puder ter sido razoavelmente prevista durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância.

ARTIGO 74.º Efeitos do recurso

1. Os recursos não têm efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário com base em requerimento fundamentado de uma das partes. O Regulamento de Processo garante que tal decisão seja tomada sem demora.