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74 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

3. O Tribunal determina que essas medidas sejam executadas a expensas do autor da violação, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.
4. Na análise de um pedido de medidas corretivas nos termos do presente artigo, o Tribunal tem em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções a decretar, a disposição do infrator para restituir os materiais a um estado que não constitua violação, bem como os interesses de terceiros.

ARTIGO 65.º Decisão sobre a validade da patente

1. O Tribunal decide sobre a validade de uma patente com base numa ação de extinção ou de um pedido reconvencional de extinção.
2. O Tribunal apenas pode declarar a extinção total ou parcial de uma patente com os fundamentos referidos no artigo 138.º, n.º 1, e no artigo 139.º, n.º 2, da CPE.
3. Sem prejuízo do artigo 138.º, n.º 3, da CPE, se os fundamentos de extinção apenas afetarem parcialmente a patente, esta deve ser limitada por um alteração correspondente das reivindicações e parcialmente extinta.
4. Se uma patente tiver sido extinta, considera-se que, desde o início, não produziu os efeitos previstos nos artigos 64.° e 67.° da CPE.
5. Se o Tribunal decidir em definitivo a extinção total ou parcial de uma patente, envia cópia dessa mesma decisão ao Instituto Europeu de Patentes e, no caso de patentes europeias, ao instituto nacional de patentes do Estado-membro Contratante em causa.

ARTIGO 66.º Poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes

1. Nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), o Tribunal pode exercer qualquer dos poderes conferidos ao Instituto Europeu de Patentes nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 , nomeadamente a retificação do Registo de proteção da patente unitária.
2. Em derrogação do artigo 69.º, as partes suportam as suas próprias despesas nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).

ARTIGO 67.º Competência para ordenar a prestação de informações

1. Em resposta a pedido justificado e razoável do demandante e nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode ordenar que o autor da violação preste ao demandante as seguintes informações: a) A origem e os circuitos de distribuição dos bens ou processos litigiosos; b) As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como o preço obtido pelos bens litigiosos; e c) A identidade de terceiros que tenham participado na produção ou distribuição dos bens ou na utilização dos processos litigiosos.

2. Nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode também ordenar que qualquer outra parte que: a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar processos litigiosos numa escala comercial; b) Tenha sido encontrada a prestar serviços utilizados em atividades litigiosas numa escala comercial; ou