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79 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

PARTE IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 83.º Regime transitório

1. Durante um período transitório de sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as ações por violação ou extinção de uma patente europeia ou as ações por violação ou com vista à declaração de nulidade de um certificado complementar de proteção concedido para um produto protegido por uma patente europeia podem continuar a ser intentadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.
2. As ações pendentes num órgão jurisdicional nacional no fim do período transitório não são afetadas pela cessação desse período.
3. Os titulares ou demandantes de patentes europeias concedidas ou requeridas antes do termo do período transitório referido no n.º 1 e, quando aplicável, no n.º 5, bem como os titulares de um certificado complementar de proteção concedido para um produto protegido por uma patente europeia podem decidir afastar a competência exclusiva do Tribunal, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante o Tribunal. Para o efeito, notificam a sua decisão à Secretaria, o mais tardar um mês antes do termo do período transitório. Essa decisão produz efeitos à data da sua notificação.
4. Os titulares ou demandantes de patentes europeias ou os titulares de certificados complementares de proteção concedidos para um produto protegido por uma patente europeia que, nos termos do n.º 3, tenham decidido afastar a competência exclusiva do Tribunal podem revogar essa decisão em qualquer momento, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional nacional. Nesse caso, notificam a Secretaria em conformidade. A decisão de revogação produz efeitos à data da sua notificação.
5. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes e um inquérito sobre o número de patentes europeias e certificados complementares de proteção concedidos para produtos protegidos por patentes europeias a respeito das quais ainda são intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais ações por violação ou extinção ou com vista à declaração de nulidade nos termos do n.º 1, as razões para tal e as respetivas implicações. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir prorrogar até mais sete anos o período transitório.

PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 84.º Assinatura, ratificação e adesão

1. O presente Acordo está aberto à assinatura de qualquer Estado-membro em 19 de fevereiro de 2013.
2. O presente Acordo está sujeito a ratificação nos termos das respetivas normas constitucionais dos Estados-membros. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado por " depositário").
3. Os Estados-membros que tenham assinado o presente Acordo notificam a Comissão Europeia da sua ratificação do Acordo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação nos termos do artigo 18.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.
4. O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado-membro. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.