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84 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 11.º Formação

1. É prestada aos juízes uma formação adequada e regular no âmbito do quadro de formação criado pelo artigo 19° do Acordo. O Presidium adota os regulamentos de formação que assegurem a implementação e a coerência global do quadro de formação.
2. O quadro de formação constitui uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e um fórum de debate, em especial mediante: a) A organização de cursos, conferências, seminários, reuniões de trabalho e simpósios; b) A cooperação com organizações internacionais e institutos de formação no domínio da propriedade intelectual; e c) A promoção e o apoio do aperfeiçoamento profissional.

3. Serão elaborados um programa anual de trabalho e diretrizes de formação, que incluirão um plano anual de formação para cada juiz que identifique a formação de que prioritariamente necessita, de acordo com os regulamentos de formação.
4. Além disso, o quadro de formação deve: a) Assegurar uma formação adequada dos candidatos a juiz e dos juízes do Tribunal recém-nomeados; b) Apoiar projetos destinados a facilitar a cooperação entre representantes, advogados de patentes e o Tribunal.

ARTIGO 12.º Remuneração

O Comité Administrativo fixa a remuneração do Presidente do Tribunal de Recurso, do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, dos juízes, do Secretário, do Secretário-Adjunto e do pessoal.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 13.º Presidente do Tribunal de Recurso

1. O Presidente do Tribunal de Recurso é eleito por todos os juízes do Tribunal de Recurso, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Recurso pode ser reeleito duas vezes. 2. As eleições do Presidente do Tribunal de Recurso são feitas por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher maior número de votos.
3. O Presidente do Tribunal de Recurso dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Recurso e preside ao mesmo quando reunido em Plenário. 4. Em caso de cessação de funções do Presidente do Tribunal de Recurso antes do termo do seu mandato, o sucessor será eleito pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.

ARTIGO 14.º Presidente do Tribunal de Primeira Instância

1. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância é eleito por todos os juízes do Tribunal de Primeira Instância que são juízes a tempo inteiro, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode ser reeleito duas vezes.