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87 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

2. Quando um processo for de excecional importância e, em especial, quando a decisão possa afetar a unidade e a coerência da jurisprudência do Tribunal, o Tribunal de Recurso pode decidir, sob proposta do juiz presidente, remetê-lo para o Plenário.
3. As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.
4. Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

SECÇÃO 4 – SECRETARIA

ARTIGO 22.º Nomeação e destituição do Secretário

1. O Presidium nomeia o Secretário do Tribunal por um período de seis anos. O Secretário pode ser reconduzido nas suas funções. 2. Duas semanas antes da data fixada para a nomeação do Secretário, o Presidente do Tribunal de Recurso informa o Presidium das candidaturas apresentadas.
3. Antes de assumir as suas funções, o Secretário presta perante o Presidium o juramento de exercer as suas funções com imparcialidade e consciência.
4. O Secretário só pode ser destituído das suas funções se deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem. O Presidium toma a sua decisão depois de ouvido o Secretário.
5. Em caso de cessação de funções do Secretário antes do termo do seu mandato, o Presidium nomeia novo Secretário por um período de seis anos.
6. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário, ou vacatura do lugar, o Presidente do Tribunal de Recurso designa, após consulta ao Presidium, um membro do pessoal do Tribunal para assumir as funções de Secretário.

ARTIGO 23.º Atribuições do Secretário

1. O Secretário assiste o Tribunal, o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância e os juízes no desempenho das suas funções. O Secretário é responsável pela organização e pelas atividades da Secretaria, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso.
2. Incumbe ao Secretário, em especial: a) Manter os registos, incluindo os autos de todos os processos instaurados no Tribunal; b) Manter e organizar as listas elaboradas nos termos dos artigos 18.º, 48°, n.º 3 e 57.º, n.º 2 do Acordo; c) Manter e publicar a lista de notificações de autoexclusão e de retiradas de autoexclusão nos termos do artigo 83.º do Acordo; d) Publicar as decisões do Tribunal, sob reserva da proteção de informações confidenciais; e) Publicar relatórios anuais com estatísticas; e f) Assegurar que a informação sobre opções de autoexclusão nos termos do artigo 83.º do Acordo seja notificada ao Instituto Europeu de Patentes. ARTIGO 24.º Manutenção dos registos

1. O Presidium adota, nas regras que regem a Secretaria, regras pormenorizadas para a manutenção dos registos do Tribunal.
2. As regras de acesso aos documentos da Secretaria constam do Regulamento de Processo.