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83 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

c) Tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um órgão jurisdicional, instância de recurso, coletivo de arbitragem ou de mediação, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título; d) Tenham um interesse pessoal ou financeiro no caso ou face a uma das partes; ou e) Estejam ligados a uma das partes ou aos representantes das partes por laços familiares.

3. Se, por qualquer razão especial, um juiz considerar que não deve intervir no julgamento ou no exame de determinado processo, comunica o facto ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal. Se, por qualquer razão especial, o Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente deste Tribunal considerar que um juiz não deve intervir num determinado processo ou nele apresentar conclusões, o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância dá justificação por escrito e notifica o interessado.
4. Qualquer das partes numa ação pode objetar a que um juiz participe no processo por qualquer dos motivos enumerados no n.º 2 ou se o juiz for, com razão, suspeito de parcialidade.
5. Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo deve ser resolvida por decisão do Presidium, nos termos do Regulamento de Processo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

ARTIGO 8.º Imunidade dos juízes

1. Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.
2. O Presidium pode levantar a imunidade.
3. Se tiver sido levantada a imunidade e intentada uma ação penal contra um juiz, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-membros Contratantes, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao mais alto órgão jurisdicional nacional.
4. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes do presente Estatuto.

ARTIGO 9.º Cessação de funções

1. Para além das substituições após cessação de um mandato por força do artigo 4.º, ou dos casos de falecimento, as funções do juiz cessam em caso de renúncia.
2. Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Comité Administrativo.
3. O juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções, exceto se for aplicável o artigo 10.º.
4. Em caso de vacatura, procede-se à nomeação de um novo juiz pelo período remanescente do mandato do seu predecessor.

ARTIGO 10.º Destituição

1. Um juiz só pode ser afastado das suas funções ou privado de outros benefícios delas decorrentes se o Presidium decidir que deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.
2. O Secretário do Tribunal comunica essa decisão ao Presidente do Comité Administrativo.
3. Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a respetiva notificação determina a abertura de vaga no lugar.