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81 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

Estados-membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.
2. As ratificações ou adesões ocorridas após a entrada em vigor do presente Acordo produzem efeitos no primeiro dia do quarto mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas a 19 de fevereiro de 2013 nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos três textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

ANEXO I

ESTATUTO DO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES

ARTIGO 1.º Âmbito do Estatuto

O presente Estatuto contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de Patentes instituído nos termos do artigo 1.º do Acordo.

CAPÍTULO I – JUÍZES

ARTIGO 2.º Elegibilidade dos juízes

1. Podem ser nomeadas juízes todas as pessoas que sejam nacionais de um Estado-membro Contratante e preencham as condições previstas no artigo 15.º do Acordo e no presente Estatuto.
2. Os juízes devem ter um bom domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.
3. A experiência no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes, que deve ser comprovada para efeitos de nomeação nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do Acordo, pode ser adquirida mediante formação nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a) do presente Estatuto.

ARTIGO 3.º Nomeação dos juízes

1. Os juízes são nomeados segundo o procedimento estabelecido no artigo 16.º do Acordo.
2. Os lugares vagos são objeto de anúncio público e indicam os critérios pertinentes de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.º. O Comité Consultivo dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. Esse parecer inclui a lista dos candidatos mais adequados. Essa lista deve