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80 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 85.º Funções do depositário

1. O depositário lavra cópias autenticadas do presente Acordo e transmite-as aos Governos de todos os Estados-membros signatários ou aderentes.
2. O depositário notifica os Governos dos Estados-membros signatários ou aderentes: a) De qualquer assinatura; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão; c) Da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3. O depositário procede ao registo do presente Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.

ARTIGO 86.º Vigência do Acordo

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

ARTIGO 87.º Revisão

1. Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou depois de o Tribunal ter proferido decisões sobre 2000 ações por violação, tendo-se em conta para o efeito a mais tardia destas duas datas, e, se necessário, ulteriormente a intervalos regulares, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes sobre o funcionamento, a eficiência e a relação custo/eficácia do Tribunal e sobre a confiança dos utilizadores do sistema de patentes na qualidade das decisões do Tribunal.
Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir rever o presente Acordo com vista a melhorar o funcionamento do Tribunal.
2. O Comité Administrativo pode alterar o presente Acordo para o adaptar a um tratado internacional sobre patentes ou à legislação da União.
3. Uma decisão do Comité Administrativo tomada com base nos n.os 1 e 2 não produz efeitos se um Estado-membro Contratante declarar, no prazo de doze meses a contar da data da decisão e com base nos seus processos decisórios internos pertinentes, que não deseja ficar vinculado pela decisão. Nesse caso, é convocada uma Conferência de Revisão dos Estados-membros Contratantes.

ARTIGO 88.º Línguas do Acordo

1. O presente Acordo é redigido num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos textos.
2. Os textos do presente Acordo redigidos em línguas oficiais dos Estados-membros Contratantes que não as especificadas no n.º 1 são considerados textos oficiais se tiverem sido aprovados pelo Comité Administrativo. Caso existam divergências entre os vários textos, prevalecem os textos referidos no n.º 1. ARTIGO 89.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.º, incluindo os três