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78 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 80.º Publicação das decisões

O Tribunal pode decretar, a pedido do demandante e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar a informação respeitante à decisão que incluam a afixação da decisão do Tribunal, bem como a respetiva publicação integral ou parcial em meios de comunicação social.

ARTIGO 81.º Revisão

1. Após uma decisão definitiva, os pedidos de revisão podem ser declarados admissíveis, a título excecional, pelo Tribunal de Recurso nas seguintes circunstâncias: a) Se a parte demandante da revisão judicial descobrir um facto suscetível de exercer influência decisiva e que era desconhecido dessa parte ao ser proferida a decisão, esse pedido apenas pode ser declarado admissível se for baseado num ato qualificado como infração penal por uma decisão definitiva de um órgão jurisdicional; ou b) Na eventualidade de um vício processual fundamental, em especial se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao demandado revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.

2. O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 10 anos a contar da data da decisão e, o mais tardar, dois meses após a data da descoberta do novo facto ou vício processual. Tal pedido não tem efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário.
3. Se o pedido de revisão tiver fundamento, o Tribunal de Recurso pode anular, no todo ou em parte, a decisão em causa e reabrir o processo com vista a um novo julgamento e a uma nova decisão, nos termos do Regulamento de Processo.
4. As pessoas que utilizem patentes objeto de uma decisão sujeita a revisão e que ajam de boa fé devem ser autorizadas a prosseguir essa utilização.

ARTIGO 82.º Execução das decisões e despachos

1. As decisões e despachos do Tribunal são executórios em qualquer Estado-membro Contratante. A fórmula executória será aposta à decisão pelo Tribunal.
2. Se necessário, a execução de uma decisão será sujeita à constituição de uma caução ou garantia equivalente que assegure a compensação por quaisquer danos sofridos, em especial no caso de medidas inibitórias.
3. Sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Estatuto, os trâmites de execução são regidos pela legislação do Estado-membro Contratante em que a execução tenha lugar. As decisões do Tribunal são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-membro Contratante em que a execução tenha lugar.
4. Se uma das partes não respeitar os termos de um despacho do Tribunal, poderá ser sancionada mediante o pagamento ao Tribunal de uma sanção pecuniária compulsória. O montante da sanção imposta será proporcional à importância do despacho a executar e sem prejuízo do direito da parte a exigir uma indemnização ou caução.