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73 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

2. O artigos 60.º, n.os 5 a 9, são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.

ARTIGO 62.º Medidas provisórias e cautelares

1. O Tribunal pode, por despacho, decretar uma medida inibitória contra um presumível infrator ou contra um intermediário cujos serviços de intermediação são utilizados pelo presumível infrator, a fim de prevenir qualquer violação iminente, de proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, de uma sanção pecuniária compulsória, a continuação da alegada violação, ou de subordinar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.
2. O Tribunal dispõe de poder discricionário para avaliar os interesses das partes, em particular para ter em consideração o eventual prejuízo que para qualquer delas possa resultar da imposição ou da rejeição de imposição de uma medida inibitória.
3. O Tribunal pode também decretar a apreensão ou a entrega dos produtos que se suspeite violarem uma patente, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. Se o demandante justificar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, o Tribunal pode decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do presumível infrator, incluindo o congelamento das contas bancárias e outros ativos do presumível infrator.
4. Relativamente às medidas referidas nos n.os 1 e 3, o Tribunal pode decidir que o demandante forneça todos os elementos razoáveis de prova, a fim de adquirir com suficiente certeza a convicção de que este é o titular do direito, e que se verifica ou está iminente uma violação desse mesmo direito.
5. Os artigos 60.º, n.os 5 a 9, são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.

ARTIGO 63.º Medidas inibitórias permanentes

1. Se for tomada uma decisão que constate a violação de uma patente, o Tribunal pode decretar uma medida inibitória contra o infrator destinada a proibir a continuação dessa violação. O Tribunal pode também impor uma medida inibitória aos intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar uma patente.
2. Se for conveniente, o incumprimento da ação inibitória a que se refere o n.º 1 fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao Tribunal.

ARTIGO 64.º Medidas corretivas em processos por violação

1. Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas à parte lesada em virtude da violação, e sem qualquer compensação, o Tribunal pode decretar, a pedido do demandante, medidas adequadas relativamente aos bens que violam uma patente, bem como, quando tal se justifique, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico desses bens.
2. Essas medidas incluem: a) A declaração da violação; b) A retirada dos bens dos circuitos comerciais; c) A eliminação das características dos bens que estão na base da violação; d) A retirada definitiva dos bens dos circuitos comerciais; ou e) A destruição dos bens e/ou dos materiais e instrumentos em causa.