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68 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 47.º Partes

1. O titular da patente pode intentar uma ação no Tribunal.
2. Salvo disposição em contrário do acordo de licença, o beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente pode intentar uma ação perante o Tribunal, nas mesmas condições que o titular da patente, sob reserva de notificação prévia deste último. 3. O beneficiário de uma licença não exclusiva não pode intentar uma ação perante o Tribunal, salvo se o titular da patente for previamente notificado do facto e na medida em que o acordo de licença expressamente o autorize.
4. O titular da patente pode constituir-se parte em qualquer ação intentada perante o Tribunal pelo beneficiário de uma licença. 5. A validade de uma patente não pode ser contestada no âmbito de uma ação por violação intentada pelo beneficiário de uma licença quando o titular da patente não seja parte no processo. A parte no processo por violação que pretenda contestar a validade de uma patente tem de intentar uma ação contra o titular da patente. 6. Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo, suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional, que tenha um interesse numa patente, pode intentar uma ação nos termos do Regulamento de Processo.7. Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional e que seja afetado por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes tomada no âmbito das tarefas a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 pode intentar uma ação nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), do presente Acordo.

ARTIGO 48.º Representação

1. As partes fazem-se representar por advogados autorizados a exercer junto dos órgãos jurisdicionais de um Estado-membro Contratante. 2. Em alternativa, as partes podem ser representadas por mandatários de Patentes Europeias, habilitados a agir como mandatários profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, nos termos do artigo 134.º da CPE, e que possuam as qualificações adequadas, como o Certificado Europeu de Contencioso em matéria de Patentes. 3. O Comité Administrativo estabelece os requisitos para as qualificações referidas no n.º 2 . O Secretário do Tribunal deve manter uma lista dos mandatários de Patentes Europeias habilitados a representar as partes perante o Tribunal. 4. Os representantes das partes podem ser assistidos por advogados de patentes, que são autorizados a intervir nas audiências do Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.
5. Os representantes das partes gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nomeadamente o privilégio de não serem divulgadas, numa ação perante o Tribunal, as comunicações entre um representante e a parte ou qualquer outra pessoa, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo, salvo se a parte em causa prescindir expressamente deste privilégio. 6. Os representantes das partes estão obrigados a não deturpar a apresentação de casos ou factos perante o Tribunal, quer intencionalmente quer com presumível conhecimento de causa.
7. A representação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente Acordo não é exigida em ações nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).