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65 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

CAPÍTULO VII – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE PATENTES

ARTIGO 35.º Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes

1. É criado um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes (a seguir designado por "Centro"). O Centro tem a sua sede em Liubliana e em Lisboa.
2. O Centro disponibiliza meios para a mediação e a arbitragem de litígios de patentes abrangidos pelo presente Acordo. O artigo 82.º aplica-se mutatis mutandis a todos os acordos alcançados através dos meios do Centro, incluindo através da utilização da mediação. Todavia, uma patente não pode ser extinta nem limitada num processo de mediação ou arbitragem.
3. O Centro estabelece as regras de mediação e arbitragem.
4. O Centro elabora uma lista de mediadores e árbitros para apoiarem as partes na resolução do litígio.

PARTE II – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO 36.º Orçamento do Tribunal

1. O orçamento do Tribunal é financiado pelas receitas financeiras próprias do Tribunal e, pelo menos durante o período transitório referido no artigo 83.º, na medida do necessário, pelas contribuições dos Estados-membros Contratantes. O orçamento deve estar em equilíbrio.
2. As receitas financeiras próprias do Tribunal são constituídas pelas custas judiciais e por outras receitas.
3. O Comité Administrativo fixa as custas judiciais. As custas judiciais são compostas por uma taxa fixa, combinada com uma taxa baseada no valor aplicável a partir de um limite máximo previamente estabelecido. As custas judiciais são fixadas por forma a assegurar o devido equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça, em especial para as pequenas e médias empresas, as microentidades, as pessoas singulares, as organizações sem fins lucrativos, as universidades e as organizações públicas de investigação, e uma contribuição adequada das partes para as despesas incorridas pelo Tribunal, reconhecendo os benefícios económicos para as partes envolvidas e o objetivo de um Tribunal autofinanciado com finanças equilibradas. O montante das custas judiciais é revisto periodicamente pelo Comité Administrativo. Podem ser previstas medidas destinadas ao apoio às pequenas e médias empresas e microentidades.
4. Se o Tribunal não puder equilibrar o seu orçamento com base nos seus recursos próprios, os Estados-membros Contratantes efetuam contribuições financeiras especiais.

ARTIGO 37.º Financiamento do Tribunal

1. Os custos de funcionamento do Tribunal são cobertos pelo respetivo orçamento, nos termos do Estatuto.
Os Estados-membros Contratantes que criem divisões locais facultam as instalações necessárias para o efeito. Os Estados-membros Contratantes que partilhem uma divisão regional facultam em conjunto as instalações necessárias para o efeito. Os Estados-membros Contratantes que acolhem a divisão central, as suas secções ou o Tribunal de Recurso facultam as instalações necessárias para o efeito. Durante um período transitório inicial de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-membros Contratantes em causa disponibilizam igualmente o pessoal de apoio administrativo sem prejuízo do respetivo Estatuto.