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69 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

CAPÍTULO II – REGIME LINGUÍSTICO

ARTIGO 49.º Língua de processo no Tribunal de Primeira Instância

1. Nos processos instaurados numa divisão local ou regional, a língua de processo é uma língua oficial da União Europeia que seja a, ou uma das línguas oficiais do Estado-membro Contratante que acolhe a divisão em causa, ou a língua ou as línguas oficiais designadas pelos Estados-membros Contratantes que partilham uma divisão regional.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-membros Contratantes podem designar uma ou várias das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes como língua de processo da sua divisão local ou regional.
3. As partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da secção competente. Se a secção competente não aprovar essa escolha, as partes podem requerer que o processo seja remetido à divisão central.
4. Com o acordo das partes, a secção competente pode, por razões de conveniência ou equidade, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo. 5. A pedido de uma das partes e ouvidas as outras partes e a secção competente, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode, por razões de equidade, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a posição das partes e, em especial a posição do demandado, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo. Nesse caso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância decide da necessidade de exigências específicas em matéria de tradução e interpretação. 6. A língua de processo na divisão central é a língua em que foi concedida a patente.

ARTIGO 50.º Língua de processo no Tribunal de Recurso

1. A língua de processo no Tribunal de Recurso é a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.
3. Em casos excecionais e na medida do que for considerado adequado, o Tribunal de Recurso pode decidir que a língua do processo para a totalidade ou parte do processo seja outra língua oficial de um Estado-membro Contratante, sob reserva do acordo das partes.

ARTIGO 51.º Outras disposições em matéria de regime linguístico

1. Qualquer secção do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso pode, na medida do que for considerado adequado, dispensar as exigências em matéria de tradução. 2. A pedido de uma das partes, e na medida do que for considerado adequado, qualquer divisão do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso faculta serviços de interpretação para dar assistência à parte ou partes interessadas em audiências.
3. Não obstante o disposto no artigo 49.º, n.º 6, caso uma ação por violação seja apresentada à divisão central, o demandado que tem o seu domicílio, estabelecimento principal ou local de atividade num Estadomembro tem o direito de obter, a seu pedido, a tradução dos documentos pertinentes na língua do Estadomembro do seu domicílio, estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, do seu local de atividade, nas seguintes circunstâncias: a) A competência é conferida à divisão central nos termos do artigo 33.º, n.º 1, terceiro ou quarto