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64 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

Caso seja intentada perante várias divisões diferentes uma ação entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, a divisão à qual o caso foi submetido em primeiro lugar é competente para a totalidade da ação e as divisões que eventualmente forem implicadas posteriormente declaram a ação inadmissível nos termos do Regulamento de Processo.

3. Pode ser apresentado um pedido reconvencional de extinção referido no artigo 32.º, n.º 1, alínea e) no âmbito de uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a). Nesse caso, a divisão local ou regional em causa pode, ouvidas as partes: a) Dar seguimento à ação por violação e ao pedido reconvencional de extinção e solicitar ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, destaque da bolsa de juízes um juiz com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão; b) Remeter o pedido reconvencional de extinção à divisão central, para decisão, e suspender ou dar seguimento à ação por violação; ou c) Com o acordo das partes, remeter a ação à divisão central, para decisão.

4. As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas b) e d) são intentadas perante a divisão central.
Todavia, se uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente for intentada perante uma divisão local ou regional, estas ações apenas podem ser intentadas perante a mesma divisão local ou regional.
5. Se estiver pendente na divisão central uma ação de extinção referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea d), pode ser intentada junto de qualquer divisão uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a) entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, nos termos do n.º 1 do presente artigo ou perante a divisão central. A divisão local ou regional em causa pode dar seguimento à ação nos termos do n.º 3 do presente artigo.
6. Uma ação de verificação de não-violação, referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), pendente na divisão central é suspensa quando, dentro de um prazo de três meses a contar da data em que a ação foi intentada perante a divisão central, for intentada perante uma divisão local ou regional uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a) sobre a mesma patente entre as mesmas partes ou entre o titular de uma licença exclusiva e a parte que demande a verificação de não-violação relativamente à mesma patente.
7. As partes podem acordar em intentar as ações a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a) a h), perante a divisão da sua escolha, incluindo a divisão central.
8. As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas d) e e) podem ser intentadas sem que o demandante tenha que apresentar um ato de oposição junto do Instituto Europeu de Patentes.
9. As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea i) são intentadas perante a divisão central.
10. As partes devem informar o Tribunal da pendência de qualquer processo de extinção, limitação ou oposição perante o Instituto Europeu de Patentes, bem como de qualquer pedido de tramitação acelerada junto do Instituto Europeu de Patentes. O Tribunal pode suspender a instância quando se possa esperar uma decisão rápida por parte do Instituto Europeu de Patentes.

ARTIGO 34.º Âmbito territorial das decisões

As decisões do Tribunal abrangem, no caso de uma patente europeia, o território dos Estados-membros Contratantes em que a patente europeia produz efeitos.