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60 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

CAPÍTULO V – FONTES DE DIREITO E DIREITO SUBSTANTIVO

ARTIGO 24.º Fontes de direito

1. Em pleno cumprimento do artigo 20.º, ao pronunciar-se sobre uma ação que lhe foi submetida ao abrigo do presente Acordo, o Tribunal fundamenta as suas decisões: a) No direito da União aplicável, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1257/2012 e o Regulamento (UE) n.º 1260/2012 1; b) No presente Acordo; c) Na CPE; d) Noutros acordos internacionais aplicáveis às patentes e vinculativos para todos os Estados-membros Contratantes; e e) No direito nacional.

2. Nos casos em que o Tribunal fundamente as suas decisões no direito nacional, incluindo, se for caso disso, de Estados que não sejam Estados Contratantes, o direito aplicável é determinado: a) Pelas disposições diretamente aplicáveis do direito da União que contenham regras do direito internacional privado; ou b) Na falta de disposições diretamente aplicáveis do direito da União ou quando estas não sejam aplicáveis, pelos instrumentos internacionais que contenham regras de direito internacional privado; ou c) Na falta das disposições referidas nas alíneas a) e b), pelas disposições nacionais de direito internacional privado determinadas pelo Tribunal.

3. O direito de Estados que não sejam Estados Contratantes aplica-se quando assim o determinam as regras a que se refere o n.º 2 do presente artigo, em especial relativamente aos artigos 25.º a 28.º, 54.º, 55.º, 64.º, 68.º e 72.º.

ARTIGO 25.º Direito de impedir a utilização direta da invenção

As patentes conferem ao seu titular o direito de impedir terceiros de proceder, sem o seu consentimento: a) Ao fabrico, à oferta, à colocação no mercado e à utilização do produto objeto da patente, bem como à importação do produto ou à sua armazenagem para esses fins; b) À utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, à oferta da sua utilização nos Estados-membros participantes em que a patente tem efeito; c) À oferta, à colocação no mercado e à utilização, ou à importação ou armazenagem para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.

ARTIGO 26.º Direito de impedir a utilização indireta da invenção

1. As patentes conferem ao titular da patente o direito de impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fornecer ou disponibilizar, nos Estados-membros participantes em que a patente tem efeito, 1 Regulamento (UE) n. ° 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 , que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável( JOUE L 361 de 31.12.2012, p. 89), incluindo alterações posteriores.