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58 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 17.º Independência judicial e imparcialidade

1. O Tribunal, os seus juízes e o Secretário gozam de independência judicial. No exercício das suas funções, os juízes não estão vinculados a quaisquer instruções. 2. Os juízes com formação jurídica, bem como os juízes com formação técnica que são juízes do Tribunal a tempo inteiro não podem exercer nenhuma outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo disposição em contrário do Comité Administrativo.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, o exercício da função de juiz não exclui o exercício de outras funções judiciais a nível nacional. 4. O exercício da função de juiz com formação técnica por pessoas que são juízes do Tribunal a tempo parcial não exclui o exercício de outras funções desde que não haja conflito de interesses. 5. Em caso de conflito de interesses, o juiz em causa não intervém no processo. O Estatuto estabelece as regras que regulam os conflitos de interesses. ARTIGO 18.º Bolsa de juízes

1. É estabelecido uma bolsa de juízes de acordo com o Estatuto.
2. A bolsa de juízes é constituída por todos os juízes com formação jurídica e juízes com formação técnica do Tribunal de Primeira Instância que sejam juízes do Tribunal a tempo inteiro ou parcial. A bolsa de juízes inclui pelo menos um juiz com formação técnica com as qualificações e a experiência pertinentes em cada área tecnológica. Os juízes com formação técnica da bolsa de juízes estão igualmente à disposição do Tribunal de Recurso.
3. Nos casos previstos no presente Acordo ou no Estatuto, os juízes da bolsa de juízes são destacados para a divisão em causa pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância. O destacamento de juízes farse-á com base nas suas qualificações jurídicas e técnicas, conhecimentos linguísticos e experiência pertinente comprovada. O destacamento de juízes garante a mesma qualidade elevada do trabalho e o mesmo nível elevado de conhecimentos jurídicos e técnicos em todas as secções do Tribunal de Primeira Instância.

ARTIGO 19.º Quadro de formação

1. É instituído no Estatuto um plano de formação detalhado para os juízes, a fim de melhorar e aumentar as suas competências em resolução de litígios de patentes e de assegurar uma ampla distribuição geográfica de tais conhecimentos e experiência específicos. As instalações onde decorrem as ações previstas no plano de formação situam-se em Budapeste.
2. O plano de formação baseia-se especialmente nos seguintes elementos: a) Estágios em tribunais nacionais de patentes ou divisões do Tribunal de Primeira Instância com um número substancial de litígios de patentes; b) Melhoria dos conhecimentos linguísticos; c) Aspetos técnicos do direito das patentes; d) Difusão de conhecimentos e experiência em matéria de processo civil para os juízes com formação técnica; e) Preparação dos candidatos a juízes.

3. O plano de formação inclui a formação contínua. São organizadas reuniões periódicas com todos os juízes do Tribunal para analisar a evolução do direito das patentes e assegurar a coerência da