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53 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 2.º Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Tribunal", o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo presente Acordo.
b) "Estado-membro", um Estado-membro da União Europeia.
c) "Estado-membro Contratante", um Estado-membro parte no presente Acordo. d) "CPE", a Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, incluindo alterações subsequentes.
e) "Patente europeia", uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que não tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 f) "Patente europeia com efeito unitário", uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.
g) "Patente", uma patente europeia e/ou uma patente europeia com efeito unitário.
h) "Certificado complementar de proteção", um certificado complementar de proteção concedido nos termos do Regulamento (CE) n.º 469/20091 ou do Regulamento (CE) n.º 1610/962.
i) "Estatuto", o Estatuto do Tribunal constante do Anexo I, que é parte integrante do presente Acordo.
j) "Regulamento de Processo", o Regulamento de Processo do Tribunal, estabelecido nos termos do artigo 41.º.

ARTIGO 3.º Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável a qualquer:

a) Patente europeia com efeito unitário; b) Certificado complementar de proteção concedido a um produto protegido por uma patente; c) Patente europeia que não tenha caducado à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que tenha sido concedida após essa data, sem prejuízo do artigo 83.º; e d) Pedido de patente europeia que esteja pendente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que seja apresentado após essa data, sem prejuízo do artigo 83.º.
ARTIGO 4.º Estatuto legal

1. O Tribunal é dotado de personalidade jurídica em cada Estado-membro Contratante e goza da mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado.
2. O Tribunal é representado pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que é eleito nos termos do Estatuto.
1 Regulamento (CE) n.º 469/96 do Parlamento Europeu e do Conselho ,de 6 de maio de 2009, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JOCE L 152 de 16.6.2009, p.1), incluindo alterações posteriores.
2 Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, (JOCE L 198 de 8.8.1996, p. 30), incluindo alterações posteriores.