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55 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 8.º Composição dos secções do Tribunal de Primeira Instância

1. As secções do Tribunal de Primeira Instância têm uma composição multinacional. Sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo e do artigo 33.º, n.º 3, alínea a),as secções são compostas por três juízes.
2. A secção de uma divisão local num Estado-membro Contratante onde, no período de três anos consecutivos anteriores ou posteriores à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média menos de cinquenta processos de patentes por ano civil, deve ser constituído por um juiz com formação jurídica que seja nacional do Estado-membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por dois juízes com formação jurídica que não sejam nacionais do Estado-membro Contratante em causa, sendo destacados da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3 numa base casuística. 3. Não obstante o disposto no n.º 2, a secção de uma divisão local num Estado-membro Contratante onde, no período de três anos sucessivos anteriores ou posteriores à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média cinquenta ou mais processos de patentes por ano civil, é constituída por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais do Estado-membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional do Estado-membro Contratante em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3. O terceiro juiz é destacado a longo prazo para a divisão local, sempre que tal for necessário ao eficiente funcionamento das divisões com elevado volume de trabalho.
4. A secção de uma divisão regional é composta por dois juízes com formação jurídica, selecionados a partir de uma lista regional de juízes, que sejam nacionais dos Estados-membros Contratantes em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional dos Estados-membros Contratantes em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3.
5. A pedido de uma das partes, a secção de uma divisão local ou regional solicita ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que destaque da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, um juiz suplementar com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Além disso, a secção de uma divisão local ou regional pode, ouvidas as partes, apresentar esse pedido por sua própria iniciativa, sempre que o considerar adequado.
Nos casos em que já está destacado esse juiz com formação técnica, deixa de ser necessário o destacamento de um juiz com formação técnica nos termos do artigo 33.º, n.º 3, alínea a).
6. As secções da divisão central são compostas por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-membros Contratantes e por um juiz com formação técnica, destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Todavia, as secções da divisão central que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estadosmembros Contratantes.
7. Não obstante o disposto nos n.os 1 a 6 e nos termos do Regulamento de Processo, as partes podem acordar em que o seu processo seja julgado por um único juiz com formação jurídica.
8. As secções do Tribunal de Primeira Instância são presididas por um juiz com formação jurídica.

ARTIGO 9.º Tribunal de Recurso

1. As secções do Tribunal de Recurso têm uma composição multinacional de cinco juízes. São compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-membros Contratantes e por dois juízes com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica