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54 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 5.º Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual do Tribunal rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/20081 (Roma I), se aplicável, ou pela lei do Estado-membro do tribunal demandado. 2. A responsabilidade extracontratual do Tribunal no que diz respeito aos danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, na medida em que não se trate de matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento (CE) n.º 864/2007 2(Roma II), rege-se pela lei do Estado-membro Contratante onde ocorreu o facto danoso. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 22.º.
3. O Tribunal competente para resolver os litígios a que se refere o n.º 2 é um órgão jurisdicional do Estado-membro Contratante onde ocorreu o facto danoso. CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 6.º Tribunal

1. O Tribunal é constituído por um Tribunal de Primeira Instância, por um Tribunal de Recurso e por uma Secretaria.
2. O Tribunal exerce a competência que lhe é atribuída pelo presente Acordo.

ARTIGO 7.º Tribunal de Primeira Instância

1. O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central, bem como por divisões locais e regionais.
2. A divisão central tem a sua sede em Paris e secções em Londres e em Munique. Os processos instaurados na divisão central são distribuídos segundo o Anexo II que é parte integrante do presente Acordo.
3. São criadas divisões locais nos Estados-membros Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Os Estados-membros Contratantes que acolhem uma divisão local decidem do local da respetiva sede.
4. É criada uma divisão local suplementar num Estado-membro Contratante, a seu pedido, por cada cem processos de patentes que tenham sido iniciados, por ano civil, nesse Estado Contratante, nos três anos consecutivos anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do presente Acordo. O número de divisões locais por Estado-membro Contratante não pode ser superior a quatro.
5. É criada uma divisão regional para dois ou mais Estados Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Esses Estados-membros Contratantes decidem da sede da divisão em causa. A divisão regional pode deliberar em mais que um local.
1 Regulamento (CE) n.º593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JOUE L 177 de 4.7.2008, p.6), incluindo alterações posteriores.
2 Regulamento (CE) n.º 64/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JOUE L 199 de 31.7.2007, p.40), incluindo alterações posteriores.