O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

jurisprudência do Tribunal.

CAPITULO IV – PRIMAZIA DO DIREITO DA UNIÃO, RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS CONTRATANTES

ARTIGO 20.º Primazia e respeito do direito da União

O Tribunal aplica o direito da União na íntegra e respeita a sua primazia.

ARTIGO 21.º Pedidos de decisão a título prejudicial

Enquanto órgão jurisdicional comum aos Estados-membros Contratantes e enquanto parte do seu sistema judicial, o Tribunal coopera com o Tribunal de Justiça da União Europeia para assegurar a correta e uniforme interpretação do direito da União, como um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente nos termos do artigo 267.º do TFUE. As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia são vinculativas para o Tribunal.

ARTIGO 22.º Responsabilidade por danos causados por violação do direito da União

1. Os Estados-membros Contratantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal de Recurso, nos termos do direito da União em matéria de responsabilidade extracontratual dos Estados-membros relativamente aos danos causados pelos seus tribunais nacionais por violação do direito da União.
2. As ações por danos são intentadas contra o Estado-membro Contratante no qual o demandante tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade, perante a autoridade competente desse Estado-membro Contratante. Quando o demandante não tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade num Estado-membro Contratante, pode intentar essa ação contra o Estado-membro Contratante em que o Tribunal de Recurso tem a sua sede, perante a autoridade competente desse Estado-membro Contratante.
A autoridade competente aplica a lei do foro, com exceção do seu direito internacional privado, a todas as questões não reguladas pelo direito da União ou pelo presente Acordo. O demandante tem o direito de receber do Estado-membro Contratante contra o qual a ação foi intentada a totalidade do montante das indemnizações atribuídas pela autoridade competente.
3. O Estado-membro Contratante que indemnizou tem o direito a obter dos outros Estados-membros Contratantes uma contribuição estabelecida de forma proporcional nos termos do método previsto no artigo 37.º, n.os 3 e 4. O Comité Administrativo estabelece as regras pormenorizadas que regem a contribuição dos Estados-membros Contratantes nos termos do presente número.

ARTIGO 23.º Responsabilidade dos Estados-membros Contratantes

As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados-membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE e coletivamente a todos os Estados-membros Contratantes.