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61 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada, os meios para utilizar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, caso o terceiro tenha ou deva ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa utilização.
2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro induzir a pessoa, a quem faz a entrega, a praticar atos proibidos pelo artigo 25.º.
3. As pessoas que pratiquem os atos referidos no artigo 27.º, alíneas a) a e), não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção, na aceção do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 27.º Limitação dos efeitos da patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem: a) Os atos praticados em privado ou para fins não comerciais; b) Os atos praticados para fins experimentais relacionados com o objeto da invenção patenteada; c) A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de outras variedades vegetais; d) Os atos praticados unicamente a fim de efetuar os estudos, testes e ensaios previstos no artigo 13.º, n.º 6, da Diretiva 2001/82/CE1 ou no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2001/83/CE2 no que diz respeito a qualquer patente que abranja o produto, na aceção de uma destas diretivas; e) A preparação ocasional de medicamentos em farmácias, para casos individuais, mediante receita médica, ou atos relativos a medicamentos assim preparados; f) A utilização da invenção patenteada a bordo de navios de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados-membros Contratantes onde essa patente tem efeito, no corpo do navio, nas máquinas, nos aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas de um Estado-membro Contratante onde essa patente tem efeito, desde que a invenção aí seja utilizada exclusivamente para as necessidades do navio; g) A utilização da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros meios de transporte de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estadosmembros Contratantes onde essa patente produz efeitos, ou de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, quando estes entram temporária ou acidentalmente no território de um Estado-membro Contratante onde essa patente produz efeitos; h) Os atos especificados no artigo 27.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 19443, se tais atos disserem respeito a aeronaves de um país parte nessa Convenção que não seja um Estado-membro Contratante no qual essa patente tem efeito; i) A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas. O âmbito e as condições desta utilização estão previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/944; j) A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento. Esta utilização inclui a disponibilização do 1 Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, (JOCE 311 de 28.11.2001, p. 1), incluindo quaisquer alterações posteriores.
2 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, (JOCE 311 de 28.11.2001, p. 67), incluindo quaisquer alterações posteriores.
3 Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), "Convenção de Chicago", Documento 7300/9 (9.ª edição, 2006).
4 Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, (JOCE L 227 de 1.9.1994, p. 1), incluindo alterações posteriores.