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63 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

b) Ações de verificação de não-violação de patentes e certificados complementares de proteção; c) Ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias; d) Ações de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção; e) Pedidos reconvencionais de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção; f) Ações por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da proteção provisória conferida por um pedido de patente europeia publicado; g) Ações relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da invenção; h) Ações de indemnização por licenças com base no artigo 8.ºdo Regulamento (UE) n.º 1257/2012; e i) Ações relativas às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.

2. Os tribunais nacionais dos Estados-membros Contratantes são competentes para conhecer das ações relacionadas com patentes e com os certificados complementares de proteção que não sejam da competência exclusiva do Tribunal.

ARTIGO 33.º Competência das divisões do Tribunal de Primeira Instância

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f) e g), são intentadas perante: a) A divisão local acolhida pelo Estado-membro Contratante onde ocorreu ou pode vir a ocorrer a violação ou ameaça de violação, ou a divisão regional em que esse Estado-membro Contratante participa; ou b) A divisão local acolhida pelo Estado-membro Contratante onde o demandado ou no caso de haver vários demandados, um deles tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade, ou a divisão regional em que o Estado-membro Contratante participa. As ações contra vários demandados apenas podem ser intentadas se estes tiverem uma relação comercial e se estiverem relacionadas com a mesma alegada violação.

As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea h) são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.
As ações contra demandados que têm o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade fora do território de um Estado-membro Contratante são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número ou perante a divisão central.
Se o Estado-membro Contratante em causa não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, as ações são intentadas perante a divisão central.

2. Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f), g) ou h) estiver pendente perante uma divisão do Tribunal de Primeira Instância, não pode ser intentada perante outra divisão nenhuma das ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f), g), ou h) entre as mesmas partes relativamente à mesma patente.
Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a) estiver pendente perante uma divisão regional e se a violação tiver ocorrido nos territórios de três ou mais divisões regionais, a divisão regional em causa deve, a pedido do demandado, remeter o caso para a divisão central.