O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

2. O Comité Administrativo adota o Regulamento de Processo com base em amplas consultas com os meios interessados. Deve ser solicitado o parecer prévio da Comissão Europeia sobre a compatibilidade do Regulamento de Processo com o direito da União.
O Regulamento de Processo pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal e após consulta da Comissão Europeia. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo ou o Estatuto.
3. O Regulamento de Processo garante que as decisões do Tribunal tenham a mais elevada qualidade e que a tramitação seja organizada da forma mais eficiente e económica. Assegura um justo equilíbrio entre os legítimos interesses de todas as partes, bem como o necessário poder discricionário dos juízes, sem prejudicar a previsibilidade da instância para as partes.

ARTIGO 42.º Proporcionalidade e equidade

1. O Tribunal ocupa-se do contencioso empregando meios proporcionais à importância e complexidade das causas.
2. O Tribunal assegura que as regras, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e no Estatuto sejam utilizados de forma justa e equitativa e não distorçam a concorrência.

ARTIGO 43.º Gestão de processos

O Tribunal assegura uma gestão ativa dos processos nele pendentes, nos termos do Regulamento de Processo, sem prejuízo da liberdade das partes para determinarem o objeto do processo e a apresentação dos elementos de prova. ARTIGO 44.º Meios eletrónicos

O Tribunal fará o melhor uso dos meios eletrónicos, nomeadamente do registo eletrónico das petições das partes e das provas apresentadas em suporte eletrónico, bem como da videoconferência nos termos do Regulamento de Processo. ARTIGO 45.º Procedimentos públicos

Os procedimentos são abertos ao público, salvo se o Tribunal decidir torna-los confidenciais, na medida do necessário, no interesse de uma das partes ou de outra pessoa ou pessoas afetadas, ou no interesse geral da justiça ou por razões de ordem pública.

ARTIGO 46.º Personalidade judiciária

Qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer organismo equiparado a uma pessoa coletiva suscetível de ser parte nos termos da sua legislação nacional pode ser parte no processo instaurado no Tribunal.