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52 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

para a interpretação correta do direito da União, com base na jurisprudência deste último e apresentando pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE; CONSIDERANDO que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual, os Estados-membros Contratantes deverão ser responsabilizados pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia; CONSIDERANDO que as violações do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, são diretamente imputáveis aos Estados-membros Contratantes e que, por conseguinte, podem ser intentadas contra qualquer Estado-membro Contratante ações por violação nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE a fim de assegurar o respeito pela primazia e a aplicação correta do direito da União; RECORDANDO a primazia do direito da União, nomeadamente o TUE, o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios gerais do direito da União definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em especial, o direito de recurso efetivo a um órgão jurisdicional e o direito a que a causa seja examinada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável por um órgão jurisdicional independente e imparcial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o direito derivado da União; CONSIDERANDO que o presente Acordo está aberto à adesão de qualquer um dos Estados-membros da União Europeia, que os Estados-membros que tenham decidido não participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária das patentes podem participar no presente Acordo no que diz respeito às patentes europeias concedidas para o respetivo território; CONSIDERANDO que o presente Acordo deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão, incluindo os três Estados-membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do presente Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.º 1215/20121 no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º Tribunal Unificado de Patentes

É criado um Tribunal Unificado de Patentes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário.
O Tribunal Unificado de Patentes é um órgão jurisdicional comum aos Estados-membros Contratantes e como tal sujeito às mesmas obrigações nos termos do direito da União que qualquer órgão jurisdicional nacional dos Estados-membros Contratantes.
1 Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JOUE L 351 de 20.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.