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75 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

c) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a) ou b) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou processos litigiosos ou na prestação dos serviços, preste ao demandante as informações referidas no n.º 1.

ARTIGO 68.º Indemnização por perdas e danos

1. A pedido da parte lesada, o Tribunal pode ordenar ao infrator que, de forma deliberada ou com presumível conhecimento tenha violado o direito da patente, pague à parte lesada uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo efetivamente sofrido por esta em virtude da violação.
2. A reparação do dano deve reconstituir, na medida do possível, a situação em que a parte lesada se encontraria caso não se tivesse verificado a violação. O infrator não pode beneficiar da violação. Porém, as indemnizações por perdas e danos não têm caráter punitivo.
3. Ao fixar a indemnização por perdas e danos, o Tribunal: a) Tem em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo autor da violação e, nos casos em que tal se justifique, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação à parte lesada; ou b) Em alternativa à alínea a), pode, nos casos em que tal se justifique, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o autor da violação tivesse solicitado autorização para utilizar a patente em causa.

4. Quando o infrator não tiver cometido a infração de forma deliberada ou com presumível conhecimento, o Tribunal pode ordenar a cobrança dos benefícios ou o pagamento de indemnização.

ARTIGO 69.º Despesas do processo

1. As custas do processo e outros encargos, razoáveis e proporcionados, em que a parte vencedora tenha incorrido são, por norma, suportados pela parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade, até um limite máximo estabelecido nos termos do Regulamento de Processo.
2. Quando uma das partes saia vencedora no processo apenas parcialmente, ou em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode ordenar que as despesas sejam repartidas equitativamente ou que cada uma das partes suporte as despesas em que tenha incorrido.
3. Se uma parte tiver feito incorrer o Tribunal ou qualquer outra parte em despesas desnecessárias, estas ficam a cargo dessa parte.
4. A pedido do demandado, o Tribunal pode ordenar que o demandante preste uma caução adequada para as despesas do processo e outras despesas incorridas pelo demandado que possam ser imputáveis ao demandante, especialmente nos casos referidos nos artigos 59.º a 62.º.

ARTIGO 70.º Custas judiciais

1. As partes nos processos perante o Tribunal estão obrigadas ao pagamento de custas judiciais.
2. As custas são pagas antecipadamente, salvo disposição em contrário do Regulamento de Processo.
Qualquer das partes que não tenha efetuado o pagamento de custas devidas pode ser excluída da participação no processo.