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77 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

2. Não obstante o disposto no n.º 1, os recursos contra decisões em ações ou pedidos reconvencionais de extinção ou em ações com base no artigo 32.º, n.º 1, alínea i), têm sempre efeito suspensivo.
3. Os recursos contra uma das decisões a que se referem os artigos 49.º, n.º 5, 59.º a 62.º ou 67.º não prejudicam a tramitação do processo principal. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância não pode proferir uma decisão no processo principal antes da decisão do Tribunal de Recurso relativa ao recurso interposto.

ARTIGO 75.º Decisão sobre o recurso e reenvio do processo

1. Se o recurso interposto nos termos do artigo 73.º tiver fundamento, o Tribunal de Recurso revoga a decisão do Tribunal de Primeira Instância e profere uma decisão definitiva. O Tribunal de Recurso pode, em casos excecionais e nos termos do Regulamento de Processo, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão.
2. Em caso de reenvio do processo ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do n.º 1, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Recurso.

CAPÍTULO VI – DECISÕES

ARTIGO 76.º Base das decisões e direito de audição

1. O Tribunal decide de acordo com os pedidos apresentados pelas partes e não vai além do que lhe é solicitado.
2. As decisões sobre o mérito apenas podem basear-se nos argumentos, factos e elementos de prova apresentados pelas partes ou apresentados em processo por despacho do Tribunal e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
3. O Tribunal é livre e independente na apreciação das provas.

ARTIGO 77.º Requisitos formais

1. As decisões e despachos do Tribunal são fundamentados e emitidos por escrito, nos termos do Regulamento de Processo.
2. As decisões e despachos do Tribunal são redigidos na língua do processo.

ARTIGO 78.º Decisões do Tribunal e declarações de voto

1. As decisões e despachos do Tribunal são adotados por maioria da secção, nos termos do Estatuto.
Em caso de empate, o juiz presidente tem voto de qualidade.
2. Em circunstâncias excecionais, qualquer dos juízes da secção que tenha votado vencido pode apresentar uma declaração de voto em texto independente do da decisão do Tribunal. ARTIGO 79.º Acordo entre as partes

As partes podem, em qualquer momento do processo, resolver o litígio mediante acordo, confirmado por decisão do Tribunal. Uma patente não pode ser extinta nem limitada mediante acordo.