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82 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro dos lugares vagos. Se necessário, o Comité Consultivo pode recomendar que, antes da decisão relativa à nomeação, um juiz candidato receba formação em matéria de resolução de litígios de patentes nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a). 3. Ao nomear os juízes, o Comité Administrativo deve assegurar a congregação dos melhores conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, bem como o equilíbrio da composição do Tribunal entre os nacionais dos Estados-membros Contratantes, numa base geográfica tão ampla quanto possível. 4. O Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário ao bom funcionamento do Tribunal.
Inicialmente, o Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário à criação de pelo menos uma secção em cada uma das divisões do Tribunal de Primeira Instância e pelo menos duas secções no Tribunal de Recurso. 5. A decisão do Comité Administrativo que nomeia os juízes com formação jurídica a tempo inteiro ou parcial e juízes com formação técnica a tempo inteiro indica a instância do Tribunal e/ou a divisão do Tribunal de Primeira Instância para a qual é nomeado cada juiz e a(s) área(s) tecnológica(s) para que é nomeado o juiz com formação técnica. 6. Os juízes com formação técnica com funções a tempo parcial são nomeados juízes do Tribunal e incluídos na bolsa de juízes, com base nas suas qualificações e experiência específicas. A nomeação desses juízes para o Tribunal assegura que sejam cobertas todas as áreas tecnológicas.

ARTIGO 4.º Mandatos dos juízes

1. Os juízes são nomeados por um período de seis anos que tem início na data estabelecida no instrumento de nomeação. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2. Na falta de indicação da data, o mandato inicia-se na data do instrumento de nomeação.

ARTIGO 5.º Nomeação dos membros do Comité Consultivo

1. Cada Estado-membro Contratante propõe um membro do Comité Consultivo que preencha as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.

2. Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Comité Administrativo deliberando de comum acordo.

ARTIGO 6.º Juramento

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de guardar sigilo sobre as deliberações do Tribunal. ARTIGO 7.º Imparcialidade

1. Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

2. Os juízes não podem participar num processo em que: a) Tenham participado na qualidade de consultores; b) Tenham sido partes ou agido em nome de uma das partes;