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86 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

SECÇÃO 2 – TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ARTIGO 18.º Criação e encerramento de uma divisão local ou regional

1. O pedido de um ou vários Estados-membros Contratantes para a criação de uma divisão local ou regional deve ser dirigido ao Presidente do Comité Administrativo. O pedido deve indicar a sede da divisão local ou regional.
2. A decisão do Comité Administrativo que cria a divisão local ou regional indica o número de juízes afetos à divisão em causa e será facultada ao público. 3. O Comité Administrativo decide do encerramento de uma divisão local ou regional a pedido do Estadomembro Contratante que acolhe a divisão local ou dos Estados-membros Contratantes que participam na divisão regional. A decisão de encerrar uma divisão local ou regional indica a data a partir da qual não serão recebidos novos processos nessa divisão e a data em que a divisão deixará de existir. 4. A partir da data em que uma divisão local ou regional deixa de existir, os juízes que lhes estão afetos são colocados na divisão central, e os casos pendentes nessa divisão local ou regional são transferidos para a divisão central, juntamente com a subsecretaria e a respetiva documentação.

ARTIGO 19.º Secções

1. A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções no âmbito de uma divisão são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção será designado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.
2. As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.
3. Pode ser designado para cada divisão um juiz permanente para conhecer das causas urgentes, de acordo com o Regulamento de Processo.
4. Caso seja um único juiz, nos termos do artigo 8.º, n.º 7 do Acordo, ou um juiz permanente, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a conhecer da causa, esse juiz desempenha todas as funções de uma secção.
5. Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

ARTIGO 20.º Bolsa de juízes

1. A lista com os nomes dos juízes incluídos na bolsa de juízes é elaborada pelo Secretário. Para cada juiz, a lista indicará pelo menos os conhecimentos linguísticos, a área tecnológica e a experiência, bem como os processos que já lhe foram submetidos.
2. O pedido dirigido ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância para destacamento de um juiz da bolsa de juízes indicará nomeadamente o objeto da causa, a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes utilizada pelos juízes da secção, a língua do processo e a área tecnológica pertinente.

SECÇÃO 3 – TRIBUNAL DE RECURSO

ARTIGO 21.º Secções

1. A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção é nomeado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.