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89 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ARTIGO 30.º Elaboração do orçamento

O Presidium apresenta o projeto de orçamento do Tribunal ao Comité Orçamental o mais tardar na data prevista pelo Regulamento Financeiro.

ARTIGO 31.º Orçamento provisório

1. Se, no início de um período contabilístico, o orçamento ainda não tiver sido aprovado pelo Comité Orçamental, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por rubrica ou outra divisão do orçamento, em conformidade com o Regulamento Financeiro e até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior, desde que as dotações assim disponibilizadas ao Presidium não excedam um duodécimo das previstas no projeto de orçamento.
2. Sob reserva do cumprimento das outras disposições estabelecidas no n.º 1, o Comité Orçamental pode autorizar despesas para além de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior.

ARTIGO 32.º Verificação das contas

1. As contas anuais do Tribunal são verificadas por auditores independentes. Os auditores são nomeados e, se necessário, demitidos pelo Comité Orçamental.
2. A auditoria, que deve basear-se em normas profissionais de auditoria e, se necessário, realizar-se in loco, deve assegurar que o orçamento foi executado de forma correta e legal e que a administração financeira do Tribunal foi levada a cabo de acordo com os princípios da economia e da boa gestão financeira. No final de cada período contabilístico, os auditores elaboram um relatório que inclui um parecer assinado sobre a auditoria.
3. O Presidium apresenta ao Comité Orçamental os mapas financeiros anuais do Tribunal e o mapa anual de execução do orçamento para o período contabilístico anterior, juntamente com o relatório dos auditores.
4. O Comité Orçamental aprova as contas anuais juntamente com o relatório dos auditores e dá quitação ao Presidium relativamente à execução do orçamento.

ARTIGO 33.º Regulamento Financeiro

1. O Regulamento Financeiro será adotado pela Comissão Administrativa. O Regulamento Financeiro é alterado pelo Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal. 2. O Regulamento Financeiro deve estabelecer, em particular: a) Disposições relativas à elaboração e execução do orçamento e à apresentação e verificação das contas; b) O método e os processos pelos quais os pagamentos e contribuições, incluindo os contributos financeiros iniciais previstos no artigo 37.º do Acordo, são disponibilizados ao Tribunal; c) As regras relativas à responsabilidade dos gestores orçamentais e dos contabilistas e os mecanismos para o seu controlo; e d) Os princípios contabilísticos de aceitação geral em que devem basear-se o orçamento e os mapas financeiros anuais.