O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

ARTIGO 34.º Sigilo das deliberações

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

ARTIGO 35.º Decisões

1. Quando a secção for constituída por um número par de juízes, as decisões do Tribunal são tomadas por maioria da secção. Em caso de empate, o juiz presidente tem voto de qualidade.
2. Em caso de impedimento de um juiz da secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, de acordo com o Regulamento de Processo.
3. Nos casos em que o presente Estatuto determina que o Tribunal de Recurso delibera em Plenário, as suas decisões só serão válidas se forem tomadas por um mínimo de 3/4 dos juízes que integram o Plenário.
4. Das decisões do Tribunal constam os nomes dos juízes que participaram nas deliberações.
5. As decisões são assinadas pelos juízes que participaram nas deliberações, pelo Secretário no caso das decisões do Tribunal de Recurso e pelo Secretário-Adjunto no caso das decisões do Tribunal de Primeira Instância. As decisões são proferidas em audiência pública.

ARTIGO 36.º Divergência de opiniões

Qualquer declaração de voto expressa autonomamente por um membro de uma secção em conformidade com o artigo 78.º do Acordo deve ser fundamentada, apresentada por escrito e assinada pelo juiz que exprimiu essa opinião.

ARTIGO 37.º Decisões à revelia

1. A pedido de uma parte numa ação, uma decisão pode ser proferida à revelia, de acordo com o Regulamento de Processo, se a outra parte, tendo-lhe sido comunicado ou notificado o ato que determinou o início da instância ou ato equivalente, não apresentar contestação ou resposta escrita ou não comparecer na audiência oral. Essa decisão pode ser impugnada no prazo de um mês a contar da sua notificação à parte contra a qual foi proferida a decisão à revelia. 2. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução da decisão proferida à revelia.

ARTIGO 38.º Questões submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1. São aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na União Europeia. 2. Sempre que o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso decidam submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão de interpretação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado da União Europeia, ou uma questão sobre a validade e interpretação dos atos das Instituições da União Europeia, devem sobrestar na decisão.