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85 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

2. O primeiro Presidente do Tribunal de Primeira Instância será um nacional do Estado-membro Contratante em que a divisão central tem a sua sede. 3. O presidente do Tribunal de Primeira Instância dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Primeira Instância.
4. O artigo 13.º, n.os 2 e 4, é aplicável por analogia ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância. ARTIGO 15.º Presidium

1. O Presidium é constituído pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que assume a presidência, pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância, por dois juízes do Tribunal de Recurso eleitos pelos seus pares, por três juízes a tempo inteiro do Tribunal de Primeira Instância eleitos pelos seus pares, e pelo Secretário, que não tem direito a voto.
2. O Presidium exerce as suas funções de acordo com o presente Estatuto. Sem prejuízo das suas responsabilidades próprias, o Presidium pode delegar certas tarefas num dos seus membros.
3. O Presidium é responsável pela administração do Tribunal e, em particular: a) Elabora propostas de alteração do Regulamento de Processo nos termos do artigo 41.º do Acordo e propostas relativas ao Regulamento Financeiro do Tribunal; b) Prepara o orçamento anual, as contas anuais e o relatório anual do Tribunal e apresenta-os ao Comité Orçamental; c) Elabora as diretrizes para o programa de formação de juízes e supervisiona a sua execução; d) Decide da nomeação e destituição do Secretário e do Secretário-Adjunto; e) Estabelece as regras que regem a Secretaria, incluindo as subsecretarias.
f) Emite pareceres nos termos do artigo 83.º, n.º 5, do Acordo;

4. As decisões do Presidium referidas nos artigos 7°, 8°, 10° e 22.º são tomadas sem a participação do Secretário.
5. O Presidium só pode tomar decisões válidas se todos os seus membros estiverem presentes ou devidamente representados. As decisões são tomadas por maioria de votos. ARTIGO 16.º Pessoal

1. Os funcionários e outros agentes do Tribunal têm o dever de assistir o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, os juízes e o Secretário. Os funcionários e outros agentes são responsáveis perante o Secretário, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância.
2. O Comité Administrativo elabora o Estatuto dos funcionários e outros agentes do Tribunal. ARTIGO 17.º Férias judiciais

1. Após consulta do Presidium, o Presidente do Tribunal de Recurso fixa a duração das férias judiciais e as regras relativas ao cumprimento dos feriados oficiais.
2. Durante o período das férias judiciais, as funções do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem ser exercidas por qualquer juiz convidado pelo respetivo Presidente para esse efeito. Em casos de urgência, o Presidente do Tribunal de Recurso pode convocar os juízes.
3. O Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem, nas circunstâncias adequadas, conceder licenças respetivamente aos juízes do Tribunal de Recurso e aos juízes do Tribunal de Primeira Instância.