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29 DE OUTUBRO DE 2014 81

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

Artigo 4.º

Fim das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência

permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou

gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar,

nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3 - Às entidades referidas no artigo 2.º compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a

que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de

conservação do respetivo parque habitacional.

CAPÍTULO II

Acesso e atribuição das habitações

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e

os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as

condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento

previstas no artigo seguinte.

2 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de

aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou

de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente lei.

3 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e

subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento

apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) For proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

b) Estiver a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tiver beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de

programas de realojamento; ou

d) Estiver abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º.