O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 2014 85

a) O regime legal do arrendamento;

b) A identificação do senhorio;

c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização do locado;

e) O prazo do arrendamento;

f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três

anos.

2 - Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve

igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda

sem o apoio.

3 - Nos casos previstos no artigo 14.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo

em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados

familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da

respetiva admissão e o montante da renda.

Artigo 19.º

Duração e renovação do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a

este limite quando for estipulado um período superior.

2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por períodos sucessivos de

dois anos, salvo se for estipulado período diverso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer das partes pode opor-se à renovação do

contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo

do contrato ou da sua renovação.

4 - O senhorio só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do

contrato ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O inquilino esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima a que se refere o n.º 2 do artigo

22.º;

b) A renda máxima a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º corresponda a uma taxa de esforço igual ou

inferior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do inquilino.

5 - Para efeitos do número anterior o senhorio deve enviar uma comunicação ao inquilino, nos termos e nos

prazos previstos no NRAU.

Artigo 20.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita,

vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

2 - O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma

estabelecidos no contrato.

3 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do

arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

Artigo 21.º

Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de