O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 2014 87

8 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de

recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

Artigo 24.º

Obrigações do arrendatário

Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de

arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei,

designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar,

por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil

comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início

do facto que determinou a situação de ausência;

c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado

com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio.

SECÇÃO II

Cessação do contrato

Artigo 25.º

Resolução pelo senhorio

1 - Além de outras causas de resolução previstas no NRAU e na presente lei, constituem causas de

resolução do contrato pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior pelo arrendatário ou pelas

pessoas do seu agregado familiar;

b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo

6.º;

c) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou

por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção

do arrendamento;

d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado

familiar, sem autorização prévia do senhorio.

2 - Nos casos das alíneas do número anterior, do artigo 16.º da presente lei e do n.º 2 do artigo 1084.º do

Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao

arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.

3 - Na comunicação referida no número anterior, o senhorio deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para

a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda

que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.

Artigo 26.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja

usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da

primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea b) do número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 24.º, considera-se não uso da habitação a situação em

que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: