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29 DE OUTUBRO DE 2014 91

fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a

resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso, e torna

exigível a desocupação e a entrega da habitação.

6 - A comunicação do senhorio ou do proprietário relativa à resolução ou à cessação da ocupação é

realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do NRAU, com menção à obrigação de

desocupação e entrega da habitação no prazo neles fixado, nunca inferior a 90 dias, e à consequência do seu

não cumprimento.

7 - As comunicações referidas no n.º 1 e no número anterior constituem base bastante para o despejo ou

para a desocupação da habitação nos termos do número seguinte.

8 - Ao despejo e desocupação da habitação aplica-se o disposto na última parte do n.º 3 do artigo 64.º e no os

artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n. 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de

11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 35.º

Ocupações sem título

1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam

proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de

atribuição ou de autorização que a fundamente.

2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la,

livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, pelo

senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.

3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos

termos dos números anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.

Artigo 36.º

Remissões e referências

1 - Todas as remissões para os diplomas e normas revogados nos termos da presente lei consideram-se

efetuadas para as disposições correspondentes da mesma.

2 - Todas as referências:

a) À «renda técnica» e ao «preço técnico» previstos no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, consideram-

se efetuadas à «renda condicionada»;

b) Às demais rendas previstas nos regimes revogados nos termos da presente lei, consideram-se

efetuadas a «renda em regime de arrendamento apoiado».

Artigo 37.º

Regime transitório

1 - Nos casos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo anterior, os contratos consideram-se

celebrados por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nomeadamente

para efeitos de aplicação do artigo 19.º, salvo se tiver sido estabelecido contratualmente prazo inferior.

2 - Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao

dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes

condições:

a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor

do aumento verificado;

b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é

acrescido mais um terço do aumento.