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29 DE OUTUBRO DE 2014 93

ANEXO I

(a que se refere a alínea d) do artigo 3.º)

Fator de capitação

Composição do agregado familiar (número de pessoas) Percentagem a aplicar

1 0%

2 5%

3 9%

4 12%

5 14%

6 ou mais 15%

ANEXO II

(a que se refere o artigo 15.º)

Adequação da tipologia

(1)Composição do agregado familiar Tipologia da habitação

(número de pessoas) Mínima Máxima

1 T0 T1/2

2 T1/2 T2/4

3 T2/3 T3/6

4 T2/4 T3/6

5 T3/5 T4/8

6 T3/6 T4/8

7 T4/7 T5/9

8 T4/8 T5/9

9 ou mais T5/9 T6

(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de

alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).