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29 DE OUTUBRO DE 2014 89

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 29.º

Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois

anos:

a) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou

manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita

informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a

qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

c) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente

a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º.

2 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio

detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

Artigo 30.º

Plataforma eletrónica

1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, (IHRU, IP) desenvolve e mantém uma plataforma

eletrónica que inclui uma base de dados a que podem aceder os senhorios de habitações arrendadas ou a

arrendar em regime de arrendamento apoiado.

2 - A plataforma eletrónica tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa às

habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado por referência aos artigos

matriciais, bem como aos arrendatários e membros dos seus agregados familiares, com indicação dos

respetivos números de identificação fiscal.

3 - As entidades referidas no artigo 2.º devem inserir os dados relativos às habitações e aos arrendatários

em regime de arrendamento apoiado na plataforma eletrónica, podendo aceder e cruzar a informação

necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão das respetivas

habitações.

4 - Compete ao IHRU, IP, o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e

organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 31.º

Dados pessoais

1 - O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode,

para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do

respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens

móveis ou imóveis, preferencialmente através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública,

devendo os serviços prestar a informação em prazo inferior a 30 dias.

2 - O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos

para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas

adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração,

a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente

necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - O tratamento dos dados pelo senhorio nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão