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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 88

a) Tenham sido realizadas, dentro de um período de seis meses, pelo menos três tentativas, com intervalo

mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de

elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado

e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias antes do

termo do prazo de seis meses, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade, evidenciarem a ausência de

contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.

3 - A comunicação e o aviso devem referir:

a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado

familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de

contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem,

após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de

pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa

de contacto pessoal referida na alínea b) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e

de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias

referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 27.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das

obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento

das despesas por ele efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas

condições iniciais, acrescidas de 25%.

Artigo 28.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma

das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo,

podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2 - São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos

das entidades referidas no número anterior, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem

prejuízo da possibilidade de delegação.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas a

decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do

despejo.

4 - Quando o senhorio for uma entidade diversa das referidas no n.º 1, o despejo é efetuado através da

ação ou do procedimento especial de despejo regulados na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e na respetiva regulamentação.

5 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma

de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, que

deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do

arrendatário.