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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 84

incluindo as disposições da subsecção anterior.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são

definidas pela entidade locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a

respetiva atribuição.

Artigo 15.º

Adequação da habitação

1 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à

composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado

familiar de acordo com a tabela constante do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 16.º

Mobilidade

1 - Após audição do interessado, o senhorio pode resolver o contrato e atribuir outra habitação ao

arrendatário, no mesmo concelho da anterior habitação ou em concelho limítrofe, nos casos de desadequação

superveniente da habitação ao agregado familiar ou de necessidade de desocupação da mesma por razões de

gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado.

2 - A comunicação de resolução pelo senhorio é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do

artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (NRAU), com identificação da morada da nova habitação,

menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a

90 dias, bem como com referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.

3 - A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número anterior no prazo

fixado torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento

bastante para o despejo.

CAPÍTULO III

Contrato de arrendamento apoiado

SECÇÃO I

Condições contratuais

Artigo 17.º

Regime do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo

Código Civil e pelo NRAU.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a

natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime

jurídico.

3 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos

contratos de arrendamento apoiado.

Artigo 18.º

Forma e conteúdo do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de

documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções: