O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24 86

esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado

à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/IAS)

Em que:

T = taxa de esforço

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar

IAS = Indexante dos apoios sociais

Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do indexante dos

apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de

arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de

planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque

habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao

rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí

resultar uma renda de valor superior a 25% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser os

aplicado neste caso o faseamento previsto nos n. 2 a 4 do artigo 37.º.

Artigo 23.º

Atualização e revisão da renda

1 - Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda

a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o

facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º em caso de superveniência de situações de

incapacidade igual ou superior a 60% ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do

agregado familiar.

2 - A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode

ocorrer a todo o tempo.

3 - A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo,

a cada três anos.

4 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os

elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessário à verificação das circunstâncias que

determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

5 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos

administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados,

nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.

6 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês

subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

7 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido

realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante

correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da

alteração.