O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24 92

3 - Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo senhorio do faseamento com valores

diferentes.

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) A Lei n.º 21/2009, de 20 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro na parte

relativa à atribuição de habitações;

c) O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de maio;

d) O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

2 - São também revogados, na parte relativa ao regime de renda apoiada, os artigos 77.º a 82.º do Regime

do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor por

força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de

agosto, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.

2 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos artigos

seguintes:

a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim

social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;

b) À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945,

sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da

presente lei.

3 - As definições da presente lei prevalecem sobre os que estejam previstos noutros regimes legais, na

parte em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior.

4 - No caso de contratos a que se tenha aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7

de maio, e esteja a decorrer faseamento de renda:

a) A presente lei aplica-se imediatamente sempre que dela decorra um valor de renda inferior ao do

faseamento de renda em curso;

b) Há lugar ao recálculo do faseamento, quando a aplicação da presente lei conduza a um valor de

renda inferior à prevista para o termo do faseamento em curso;

c) Qualquer aumento de renda decorrente da presente lei só pode ocorrer no termo do referido

faseamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.