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102 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente; p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AP; q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde estejam situados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência; r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida.

2 - O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode ser exercido em relação:

a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a bancos centrais; c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores.

3 - No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo objeto de uma medida de resolução.
4 - O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ser exercido em relação a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais ou a bancos centrais.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.ºAV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.ºAV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 5 não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
8 - Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
9 - O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento