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106 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Artigo 145.º-AG Colégios de resolução

1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades: a) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa; b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num Estado-Membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras mistas-mãe num EstadoMembro da União Europeia ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia; c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas; d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução; e) Os membros do governo competentes; f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do EstadoMembro da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução; g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.

2 - As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito estabelecida na União de Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução, na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO. 3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução. 4 - Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho das seguintes tarefas:

a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos; b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 116.ºK e 116.º-L; c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 116.º-O; d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos termos do disposto no artigo 116.º-Q; e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ; f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ; g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada