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103 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer pessoas que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.
12 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.
13 - Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que:

a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produz efeitos; b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos; c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L.

14 - Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes. 15 - Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social