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99 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal; b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da instituição de crédito que é a sua empresa-mãe; c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.ºA, com exceção do serviço de colocação sem garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior; d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem se prevê que exista, a uma transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela empresa-mãe; e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos pela filial; f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial; g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50% dos direitos de voto das ações representativas do capital social da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

18 - É aplicável aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.

Artigo 145.º-AA Financiamento das medidas de resolução

1 - Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos:

a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos; b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos; c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução; d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de