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95 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

esse crédito pode ser objeto da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.ºU e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos contratuais:

a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.ºU, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do artigo 166.º-A; c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor da Lei n.º [Reg. PL 480/2014].

4 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo. 5 - O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º 3.
6 - A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos.

Artigo 145.º-Y Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna

1 - O Banco de Portugal determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição de crédito, a cumprir por cada instituição de crédito com base na sua situação financeira individual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O ou 145.º-S, desde que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas.
4 - Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz; b) O titular do crédito não é a própria instituição de crédito e o crédito não é garantido pela instituição de crédito; c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada direta ou indiretamente pela instituição de crédito; d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido; e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado; f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no artigo 166.º-A. 5 - O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os